No momento que o empresário decide constituir uma sociedade, um dos primeiros passos é a escolha do nome da empresa, ou seja, o que constará como razão social, assim como também deverá decidir pela marca. Entretanto, o que muitos não sabem é que a constituição da sociedade e o registro da marca são realizados por órgãos públicos distintos.
Diante do narrado acima, iremos iniciar o tema abordando a constituição da sociedade empresária, a qual é realizada perante o arquivamento dos atos constitutivos (contrato social ou estatuto social) perante a Junta Comercial do Estado que a empresa irá atuar.
Pois bem, no ato constitutivo é obrigatório a indicação do nome empresarial, o qual deverá conter a designação da área de atuação da empresa, este é um dos requisitos para o deferimento do pedido de constituição da sociedade. No mais, a consulta para verificar a possibilidade de utilização o nome escolhido é bastante simples, por este motivo não é difícil de encontrar empresas com razões sociais muito semelhantes, inclusive até idênticas.
Em continuidade, é importante compreender que a competência da Junta Comercial engloba somente o Estado que se encontra, assim a proteção da razão social escolhida e registrada perante este órgão, só concedendo proteção na esfera estadual, por este motivo é extremamente comum em outros Estados a utilização da mesma razão social.
Por outro lado, o registro da marca é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sendo este uma autarquia federal e com responsabilidade para receber, analisar e realizar o registro de marcas, patentes, desenhos industriais, programas de computador, indicações geográficas, topografia de circuitos integrados e ainda averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia.
Diante do fato do INPI ser uma entidade federal, o deferimento do registro de marca concede a proteção em todo o território nacional, obtendo ainda exclusividade sobre a utilização da marca.
Por este motivo, o proprietário da marca consegue impossibilitar a utilização por terceiros independentemente do Estado que a empresa se encontra, evitando o uso indevido e até mesmo a comercialização não autorizada.
Além disso, é preciso observar a utilização de logotipo, visto que somente o registro desde símbolo, figura e/ou imagem como marca, há proteção para evitar qualquer uso não autorizado e obtenção de vantagem econômica.
No entanto é necessário observar que a marca somente garante proteção para a classe escolhida no momento do pedido de registro de marca, dessa forma caso utilize a mesma marca para diversos seguimentos o recomendado é efetuar o pedido de registro em todas as classes de atuação e até mesmo as que pretende incorporar num futuro próximo, como exemplo podemos citar a Chanel que há registro desde roupas até artigos de papelaria ou a Boca Rosa que há registro em cosméticos até consultoria e assessoria em organização de eventos.
Assim, não basta constituir a empresa na Junta Comercial, é necessário o registro da marca perante o INPI para ter segurança na utilização e comercialização em todo o território nacional, sendo que caso terceiro requeira o pedido da sua marca perante a autarquia e o pedido seja deferido, deverá recorrer perante o órgão, mas as chances de obtenção da marca e deferimento do recurso administrativo e até mesmo judicial são baixas, por este motivo o registro da marca não deve ser banalizado.
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