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Direitos e Obrigações dos Sócios na Sociedade Limitada

A sociedade empresária limitada (“Sociedade”) é um dos tipos societários mais utilizados no Brasil, tendo em vista que possuem o maior benefício: a responsabilidade limitada dos sócios perante as obrigações assumidas pela Sociedade.


Em primeiro momento, cumpre esclarecer que a incidência da responsabilidade limitada é aplicada em regra, no entanto há situações em que o patrimônio pessoal dos sócios poderá responder pelas dívidas e obrigações da Sociedade, mas será tema de outro artigo e com maior aprofundamento.


Diante disso, podemos iniciar o tema de direitos e obrigações dos sócios, sendo certo que este é abordado nos artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil.


Pois bem, é de suma importância compreender que os direitos, as obrigações e as responsabilidades nascem imediatamente com a conclusão do aceite e a assinatura do contrato, no entanto para os sócios, aqueles que irão constituir Sociedade, os direitos e as obrigações se originam em dois momentos, sendo eles: (I) no momento que firmam o Memorando de Entendimento ou diretamente o Contrato Social; e, (II) no momento que o Contrato Social é averbado no órgão de competência.


O primeiro mencionado estabelece direitos e obrigações entre as partes, já sob perspectiva do segundo os direitos e obrigações adquirem um novo patamar, não há somente o cumprimento entre as partes, aplica-se também os diretos e obrigações com terceiros e ao bem estar social, ou seja, garantias que são firmadas no próprio Código Civil a fim de proteger não somente os envolvidos naquela Sociedade, mas também os direitos e obrigações que surgem com a constituição da Sociedade e terminam quando, liquidada a Sociedade, se encerrar todas as responsabilidades sociais


Neste sentido, a primeira obrigação contraída pelo nascimento da Sociedade é a integralização do capital social, a qual deverá ser realizada na forma e no prazo descrito no Contrato Social ou Estatuto Social.


Além disso, os sócios possuem a obrigação de lealdade e corporação com a Sociedade, ou seja, não poderá praticar ação ou omissão que prejudique ou coloque em risco a integridade financeira, moral ou administrativa da Sociedade.


Por fim, mesmo que se retire da Sociedade, o sócio ficará obrigado a responder, pelos próximos dois anos seguintes após a averbação da alteração do Contrato Social, pelas obrigações da Sociedade que foram contraídas no período que era sócio.


Em continuidade, mediante o nascimento da Sociedade os sócios adquirem o direito de participação nos resultados, ou seja, na distribuição dos lucros, mas também dos ônus, sendo certo que ambos serão proporcionais a participação da Sociedade, isto é determinado por meio da quantidade de quotas que possui do capital social, salvo disposição contrária. Em vista disso, nenhum sócio será excluído de participar dos lucros, o próprio Código Civil resguarda esse direito. '


Ademais, todos os sócios possuem o direito de votar nas deliberações sociais, no entanto, há mecanismo para limitar o poder do voto, visto que poderá o Contrato Social ou o Acordo de Sócios dispor matérias e o quórum mínimo para as deliberações.


No mais, os sócios possuem o direito de fiscalizar a gestão do(s) administrador(es), tendo em vista que este(s) deve(m) conduzir a Sociedade no segmento do objeto social, utilizando todos os recursos disponíveis e respeitando os poderes outorgados, sempre visando o crescimento da Sociedade.


Por outro lado, a fim de assegurar a participação na Sociedade e evitar a diluição do percentual de participação, poderão os sócios incorporar o direito de preferência de aquisição de quotas, previsão estipulada na Lei das Sociedade Anônimas (Lei n. 6.404 de 1976), a qual poderá ser aplicada de modo suplementar nas sociedades limitadas. No entanto, deverão os sócios observar que para a incidência de tal mecanismo, será necessário conter a previsão no Contrato Social ou no Acordo de Sócios, podendo inclusive estar previsto no Memorando de Entendimento antes da constituição da Sociedade.


Além disso, é importante recordar que ninguém é obrigado a permanecer em sociedade, por este motivo preserva-se o direito de sair do quadro de sócios.


Em vista dos direitos dos sócios, podemos concluir com a proteção no momento da liquidação da Sociedade, vez que após a satisfação dos credores, o saldo remanescente, se houver, será partilhado entre os sócios, levando em consideração a proporção da participação do capital social.


Diante dos direitos e das obrigações apresentadas que estão contempladas no Código Civil e ate mesmo de forma suplementar na Lei das Sociedades Anônimas, os empresários cada vez mais estão optando por firmar o Memorando de Entendimento antes do nascimento da Sociedade, vez que neste instrumento contém a(s) responsabilidade(s) e a(s) obrigação(ões), como, por exemplo, (i) a definição de cargos como o diretor financeiro, diretor de produção, diretor produtivo, (ii) a forma de distribuição das perdas e dos lucros, (iii) a propriedade industrial (marca e patente), entre outros tópicos.


Por estes motivos, a fim de evitar qualquer conflito ou até mesmo de resolvê-lo da melhor forma, cada vez mais empresários estão optando por firmar suas responsabilidades e obrigações para com o(s) seu(s) sócios e é neste contexto que se faz extremamente necessário a contratação de um advogado especialista em direito societário.



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