A sociedade empresária, seja limitada ou por anônima, são compostas por um conjunto de quotas ou ações sociais, respectivamente. Em ambos os casos, a porcentagem determina o poder de cada, sócio ou acionista, sobre a empresa e demais direitos, entre eles a proporção da divisão dos lucros.
No caso de sociedade empresária limitada, a participação de novos sócios está ordinariamente vinculada à concordância dos atuais sócios. Entretanto, sob percepção da sociedade por ações, o acionista que dispõe sobre direitos àquela ação, entre eles, o direito de vender, transferir e doar, a qualquer momento, independente da vontade dos demais acionistas.
Em ambos os casos, a empresa pode incorporar novos sócios por meio de venda de novas quotas ou ações, sendo que tal decisão é firmada em reunião de sócios ou acionistas. Dessa forma, o sócio possui um determinado percentual referente a sua cota parte da empresa, mas com a admissão de novo(s) sócio(s) ou acionista(s), poderá ter sua participação diluída.
Tendo em vista que o percentual de quotas ou ações, está proporcionalmente vinculado ao controle na tomada de decisões da empresa, bem como ao fato de decidir pela exclusão, ou não, de outro sócio ou acionista e, recordando, a distribuição do(s) lucro(s) e prejuízo(s).
Por este motivo, se faz necessário compreender os mecanismos que podem minimizar ou até mesmo excluir, os efeitos da emissão de novas quotas ou ações, os quais sejam:
1. O direito de preferência dos atuais sócios ou acionistas para adquirir novas quotas ou ações no momento de acréscimo ao capital social ou no momento da venda, sendo certo que o sócio ou acionista que possui tal direito, tem preferência para adquirir tais quotas antes de serem oferecidas à terceiros.
Tal preferência ocorre porque o sócio que deseja vender as suas quotas, deve notificar os demais que possuem o direito de adquiri-las preferencialmente, o mesmo se aplica nos casos de emissão de novas quotas ou ações.
A cláusula que estipula o direito de preferência pode estar inserida no Contrato Social/Estatuto Social, bem como no Acordo de Sócios ou Acionistas.
2. A cláusula anti-diluição tem como premissa estabelecer que independentemente do aumento posterior do capital social, a participação do sócio, acionista ou até mesmo do investidor, não será inferior ao montante original, por consequência, não terá nenhum tipo de alteração.
Neste tipo, a empresa (e os sócios ou acionistas) são obrigados a conceder uma parte das quotas ou ações para que a participação deste sócio, acionista ou investidor, não seja reduzida.
3. A fixação do valor nominal pode ser esclarecida como a impossibilidade de emissão de novas quotas ou ações por um valor inferior ao adquirido pelo sócio, acionista ou investidor. No entanto, tal previsão não assegura que a diluição não aconteça totalmente, mas confere a segurança de que não terá uma inovação na participação societária.
4. A proibição de diluição injustificada, como o próprio nome aduz, há impedimento de emissão de novas quotas ou ações sem uma justificativa, devendo ainda considerar a rentabilidade da empresa e ainda, o valor do patrimônio líquido da ação.
No geral, tal fixação do valor nominal e a proibição de diluição injustificada acontece com maior frequência nas sociedades anônimas, vez que a Lei n. 6.404/78, traz em seu texto tais proteções, mas por regência supletiva, pode se aplicar o mesmo nas sociedades limitas.
Portanto, é possível observar a extrema importância de previsão contratual para que se tenha proteção do patrimônio social, vez que existem inúmeras possibilidades de mitigar ou até mesmo extinguir riscos e prejuízos, evitando que se tenha uma perda irreparável após um alto investimento, seja ele monetário ou do tempo investido para o crescimento da empresa.
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