O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – possui como função principal assegurar o trabalhador com uma indenização no caso de demissão sem justa causa, o fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.
Com o passar do tempo, além da função principal de assegurar o trabalhador, a utilização do FGTS acabou se flexibilizando, permitindo o trabalhador utilizá-lo para compra de imóvel ou saque de parte do fundo, por exemplo.
Entretanto, as possibilidades de utilização em torno do FGTS não afastaram, em tese a impenhorabilidade do crédito, ante a sua natureza salarial.
Todavia, a Segunda Turma do STJ já possibilitou a penhora da conta vinculada e valores de FGTS para pagamento de dívidas alimentares, isto é, aquelas decorrentes de ação de alimentos, seja a ação de pensão alimentícia ou pensão vitalícia, visto que ambas visam assegurar o sustento e sobrevivência das partes envolvidas.
Ainda assim, a penhora da conta vinculada e valores de FGTS não pode ser realizado em sua integralidade, sendo permitido apenas a penhora de parte dos valores, cujo patamar será fixado pelo juiz da causa, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da subsistência do próprio devedor.
Por fim, tal sorte não se aplica aos casos em que os valores de FGTS foram sacados e transferidos a fundos de investimentos, nesta hipótese, quando o trabalhador retira os valores da conta vinculada e o utiliza em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade intrínseca ao FGTS não mais existe, sendo possível a penhora de tais valores.
Assim, nestes casos, caberá ao trabalhador, ora devedor, suscitar outras impenhorabilidades conferidas por lei, como por exemplo a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos.