A execução é o cumprimento forçado de uma execução. No âmbito processual civil, existem duas modalidades de execução judicial, aquela decorrente da ação de execução propriamente dita ou da fase de cumprimento de sentença originado por um processo de conhecimento.
Nem sempre a execução estará pautada em uma obrigação de pagar, ainda que esta seja a mais conhecida, mas também existem a obrigação de dar e fazer.
Independente da modalidade da execução, um fato é certo: será necessário o emprego de meios para garantir o cumprimento e satisfação da obrigação pelo devedor.
Quando falamos em empregar meios, referimo-nos as medidas judiciais que poderão ser solicitadas pelo credor e deferidas pelo juiz. A par disso, podemos diferençar as medidas executivas em típicas e atípicas.
Como medidas típicas de execução, podemos citar as mais comuns: o bloqueio de bens e ativos por meio dos sistemas judiciais; inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes; fixação de multas diárias até cumprimento da obrigação.
Porém, com a reforma realizada no Código de Processo Civil em 2015 e sua entrada em vigor em 2016, o legislador acrescentou as medidas atípicas de execução. Referida possibilidade, encontra-se disposta no art. 139, inciso IV, com a seguinte redação: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Esse dispositivo legal assegura e permite ao juiz a tomada de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, inclusive para a satisfação de uma execução judicial.
Entre as medidas atípicas e coercitivas, podemos citar: o bloqueio de cartão de crédito, apreensão de CNH e passaportes do devedor.
Não rara as vezes, vemos reportagens de que pessoas famosas tiveram seus passaportes bloqueados por ordem judicial, a fim de se garantir o cumprimento de uma execução.
Mas, mesmo após quase 09 anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, não são todos os juízes que deferem a utilização das medidas coercitivas, ainda é comum encontrarmos resistência e até mesmo decisões fundamentadas de que o Poder Judiciário não pode ser palco de vingança para se adotar tais medidas.
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Ainda que se trate de medidas previstas e autorizadas por lei, sua aplicação é controvertida entre os utilizadores do direito, todavia, o fato é que quando utilizadas tais medidas, muitas das vezes, somente há o cumprimento e satisfação da execução pelo devedor quando impostas as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.