A configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é um tema de grande relevância, especialmente quando se busca responsabilizar solidariamente diferentes empresas por obrigações trabalhistas. A legislação trabalhista, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece critérios específicos para que empresas sejam consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico, o que implica em responsabilidades conjuntas em relação aos débitos trabalhistas.
Tradicionalmente, para que fosse reconhecido o grupo econômico, era necessário demonstrar a existência de uma relação de controle ou coordenação entre as empresas, conforme o artigo 2º, §2º da CLT. Isso significava que uma empresa deveria, direta ou indiretamente, controlar as outras do grupo, ou todas deveriam estar subordinadas a uma mesma entidade controladora. Esse modelo clássico de grupo econômico era muito relacionado à ideia de hierarquia e subordinação entre as empresas.
No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma importante modificação no conceito de grupo econômico. Com a nova redação do §2º do artigo 2º da CLT, passou-se a admitir a configuração de grupo econômico também nos casos em que há mera coordenação entre as empresas, mesmo sem a existência de uma relação de subordinação. Isso significa que empresas que atuam de forma colaborativa, compartilhando recursos, serviços ou objetivos, podem ser reconhecidas como integrantes de um mesmo grupo econômico para fins trabalhistas.
Essa ampliação do conceito de grupo econômico busca garantir uma maior proteção aos trabalhadores, permitindo que eles possam demandar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas contra qualquer uma das empresas do grupo. O reconhecimento do grupo econômico implica em responsabilidade solidária das empresas integrantes, o que significa que qualquer uma delas pode ser acionada para quitar integralmente os débitos trabalhistas, independentemente de qual delas tenha sido a real empregadora.
Para a configuração de grupo econômico, a Justiça do Trabalho avalia uma série de fatores, tais como a existência de sócios em comum, o compartilhamento de infraestrutura, a integração de atividades econômicas e a centralização administrativa. Não é necessário que todas essas características estejam presentes, bastando que haja uma coordenação efetiva entre as empresas que evidencie a unidade de interesses.
Por outro lado, é importante que as empresas estejam atentas ao risco de configuração de grupo econômico de forma indesejada. Em muitos casos, empresas que atuam de forma independente, mas que compartilham sócios ou recursos, podem ser inadvertidamente enquadradas como integrantes de um grupo econômico, o que pode gerar responsabilidades trabalhistas inesperadas.
Em suma, a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é uma questão que demanda uma análise detalhada do relacionamento entre as empresas envolvidas. Com a flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista, o conceito de grupo econômico tornou-se mais abrangente, aumentando a proteção dos trabalhadores, mas também ampliando os riscos para as empresas. Portanto, é essencial que as empresas adotem práticas claras e bem definidas para evitar a caracterização indesejada de grupo econômico e as responsabilidades solidárias daí decorrentes.