O grupo econômico se configura quando as sociedades empresariais possuem comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas, de modo que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que juridicamente possam ser independentes entre si.
Isto é, não necessariamente existe a exigência e que as empresas sejam reconhecidas como grupo econômico em suas constituições sociais, mas basta a existência de provas robustas de suas atuações e interesses em comum, bem como que o controle de uma sob as outras, para que se caracterizem.
No processo civil, a configuração de grupo dependerá da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual deverá ser carreado de provas concretas da atuação conjunta das empresas. Tal incidente processual, obedecerá aos critérios especificados nos artigos 133 a 137 do CPC e pelo artigo 50 do Código Civil.
Além disso, o pedido de configuração de grupo econômico poderá ser requerido em sede de petição inicial da ação de execução, momento em que estará dispensada a abertura de incidente para este fim, mas ainda assim, estará sob regramento dos artigos 133 a 137, CPC.
Após o processamento e com o reconhecimento de atuação conjunta das empresas não somente de suas atividades, mas com a prática de atos a fraudar credores e obstar o pagamento de débitos, sempre analisando ao caso concreto. Asso, estarão caracterizados o grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas atuantes, com o fim de assegurar o pagamento do débito em questão.
Por fim, é importante mencionar que o simples fato de se ter um grupo econômico não induz, de forma automática, a responsabilidade solidária das demais empresas ao pagamento do débito de outra, é necessária a comprovação de atos ilícitos ou fraudulentos para impedir o pagamento de débitos, como mencionamos.
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